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27/12/2024
Projeto de Lei - Vedação de nomeação para cargos em comissão no Município de Balneário Camboriú - Lei da Ficha Limpa
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Projeto de Lei N.º / “Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo, revoga a Lei nº 4.357, de 16 de dezembro de 2019 e dá outras providências”. Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município para todos os cargos ou funções em comissão da administração direta e indireta, pessoas inseridas nas seguintes hipóteses: § 1 - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; § 2 - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público; II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; III - contra o meio ambiente ou a saúde pública; IV - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; V - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; VII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos; VIII - de redução à condição análoga à de escravo; IX - contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; X - praticados contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso, em todas as suas formas. § 3 - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; § 4 - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; § 5- os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; § 6- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; § 7- os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; § 8 - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; §9 - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Art. 2º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no artigo 1º. § 2 Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 3º A vedação prevista na alínea II do Art. 2 não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.” Art. 4º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos. Art. 5º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontra inserido nas vedações do artigo 1º. Art. 6º As denúncias de descumprimento desta lei complementar deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie. Art. 7º Fica regovada a Lei nº 4.357, de 16 de dezembro de 2019. Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Fernanda Fernandes - [email protected]


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